segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Zumbizando...

Mais uma vez, sem conseguir dormir.
Está virando praxe, pelo menos de uma a duas vezes por semana, a dor fica tão forte que os remédios não fazem efeito nenhum. Nem amiptrylina, nem gaba, nem metadona, nem nada. Andei fazendo umas misturas com remédios mais fracos tipo miosan e sidarlud e nada.
Desesperador. Me sinto uma zumbi na madrugada....
Ou vampira, sei lá...só falta nascer as presas! rs!

sábado, 13 de novembro de 2010

Cópia da ação de conversão:

Estou disponibilizando a minha ação de pedido de conversão do beneficio em aposentadoria por invalidez. Esse pedido pode ser feito na justiça federal mesmo com o segurado recebendo auxilio-doença do INSS. Se for deferido a pericia médica judicial lhe aposentará, como foi meu caso.
Segue:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE (LOCAL)– SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (ESTADO).

nome do segurado, brasileira, divorciada, RG: , CPF: , residente e domiciliada na Rua ______, CEP: ____, Cidade, Estado, por intermédio de seu advogado adiante subscrito, com escritório profissional situado na Rua ____onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com esteio no artigo 42 da Lei 8.213/91, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente:



AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA)


Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com sede na (endereço), nesta Capital, o que faz mediante a enunciação dos fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS
A Autora exercia atividade laboral de Assistente Administrativa, desde 19/06/2000.
Ocorre que a Autora, ora requerente, é portadora de Lombalgia Crônica(CID M51-1, M54-3,M54-5), que é controlada por medicamentos fortíssimos, além de dores insuportáveis, classificadas como Dor Crônica Intratável(CID R52-1). Que em virtude da doença movimentos pequenos podem ser extremamente desconfortáveis e dolorosos, tendo que para tentar conviver com tal dor extrema a Autora necessita do uso diário, de uma bomba eletrônica de morfina.
Já foi submetida a diversas cirurgias, sem sucesso.
Em virtude de seu labor, a doença agravou-se, pois trata-se de trabalho que exige grande esforço físico, sendo necessária a permanência em posições fixas e com movimentos repetitivos por várias horas.
É portadora de Siringomielia (CID G-95), doença rara que afeta a medula espinhal e que não possui cura conhecida, sendo a utilização de medicamentos as únicas alternativas para amenizar a dor severa intratável.
Impossibilitada de laborar, foi a uma Agencia da Previdência Social, e requereu um benefício de Auxilio-Doença, que foi concedido logo após a perícia medica, pela Autarquia, em 14/09/2003, sendo confirmada a existência de Incapacidade Total para o Trabalho.
Cumpre dizer que a Autora é contribuinte assídua do INSS, na categoria de empregado.
Seu tratamento vem evoluindo insatisfatoriamente devido à gravidade das afecções, impedindo-a de exercer qualquer atividade laborativa, por mais simples que seja, devido as fortes dores que possui.
De acordo com o problema apresentado é conveniente que seja a Autora APOSENTADA IMEDIATAMENTE!
Trata-se de moléstia irreversível. Não existe cura para tal doença na medicina atual, sendo certo que deverá conviver com tal doença enquanto viver.
Ademais, a atividade laboral da Autora demanda grande esforço físico, atividade incompatível com seu estado clínico.
Tais seqüelas são de Natureza Permanente!

II – DO DIREITO

A Autora preenche todos os requisitos que autorizam a Concessão da Aposentadoria por Invalidez, porquanto se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Postula-se, portanto, a Conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir da data de sua efetiva constatação.
A pretensão da Autora vem amparada no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91, bem como artigo 201, inciso I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 da Lei nº. 8.213/91.
Ademais, o benefício da Autora pode, a qualquer momento, ser Injustamente cessado, o que já ocorreu, pois a Autarquia Previdenciária tem o costume de desrespeitar a Lei, agindo com intransigência e desumanidade, já que os segurados que a procuram, ou são idosos ou são pessoas com a saúde debilitada.
Ressalta-se que caso isto ocorra, é notório que a Autora encontra-se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.
Portanto se a Autarquia Previdenciária não é capaz de reabilitar a Autora em outra atividade laboral, que a aposente por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91.
O próprio fato da Autora ser obrigada a submeter-se periodicamente às Perícias-Médicas é fator degradante da saúde, pois é obrigada a enfrentar filas “quilométricas”, sob condições desumanas, ainda mais em se tratando de pessoa com enfermidade gravíssima!
Já com relação à conversão de Auxilio-Doença para Aposentadoria por invalidez, necessário se faz relembrar que a seqüela resultante é permanente, não existindo a cura milagrosa para o seu problema.
Portanto, para que haja subsunção no caso em tela, resta a Aposentadoria.
Para reforçar esta idéia, é trazida à Vossa Excelência uma decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Referência : REO – REMESSA EX-OFFICIO – 274737 – RJEmissor : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Relator : JUIZ RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA Órg. Julgador : QUINTA TURMA Parte A : LUIZ COSME GOMES Parte R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Rmte. : JUÍZO FEDERAL DA 37ª VARA-RJ Julgamento : 09/04/2002 Publicação : DJU de 10/05/2002 PG: 339
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DO VIRUS HIV. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DO BENEFÍCIO.1 – AIDS é patologia grave para a qual ainda não há cura clínica, incapacitando o indivíduo para qualquer atividade laboral.
2 – Benefício previdenciário de auxílio-doença em manutenção desde abril de 1998.
3 – “Concluído pela perícia judicial a incapacidade laborativa do autor/apelado, permanentemente, impõem-se a concessão de aposentadoria por invalidez.” (TRF 1ª Região – 1ª Turma; AC 95.01.12744-3/MG; Rel. Juiz LEITE SOARES; J. 26/08/97; DJ 29/09/97, pg 79369).4 – DIB fixada em março/98, vez que o conjunto probatório indicou o início de tratamento específico para AIDS nesta data.
5 – Remessa necessária improvida. DECISÃO: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.”
Portanto, entendeu a Turma Julgadora que quando não houver a possibilidade de cura, deverá o segurado ser beneficiado pela Aposentadoria por Invalidez.

A Autora não foi submetida pela Previdência Social a nenhum processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não tendo condições físicas para trabalhar, pois ficou com graves seqüelas em virtude do problema sofrido.
Portanto, se a Autarquia Previdenciária não é capaz de reabilitar a Autora em outra atividade laboral em acordo com a Lei, que a aposente por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei supra mencionada.
Apenas manter a Autora no Auxilio-Doença, não irá solucionar o problema apresentado, pois é notório que inexiste a cura para o seu problema, dando a impressão de que Justiça não está sendo feita, pois a Previdência está tratando com descaso o seu segurado.

III – DA TUTELA ANTECIPADA

O artigo 273 do CPC, com redação dada pela Lei 8.952/94, determina que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A aparência do direito, que corresponde ao requisito legal da prova inequívoca a da verossimilhança da alegação, está presente nos fatos alegados a nas provas juntadas na inicial, formando o conjunto probatório necessário para a realização da cognição sumária, indispensável a essa tutela de urgência.

No caso em análise, deve-se observar, o preceituado no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelecendo que o Juiz deve aplicar a Lei, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige, e, como a finalidade do Direito Previdenciário é propiciar aos segurados e seus dependentes os meios indispensáveis à existência digna, a atitude do INSS em cancelar o auxilio-doença, antes do efetivo retorno da capacidade laborativa da Autora, fere frontalmente o sentido teleológico do Direito Previdenciário.

Tratando-se de benefício previdenciário, que tem caráter nitidamente alimentar, o fundado receio de dano irreparável decorre da própria condição dos beneficiários, que faz presumir inadiável a prestação jurisdicional postulada, ainda mais no presente caso, quando a segurada encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades e de prover por sua subsistência e de sua família, tendo que viver de auxilio de terceiros.

Assim, impõe-se a designação de perícia médica, com urgência, a fim de que, após o laudo, possam ser antecipados os efeitos da tutela, como medida de salvaguarda à subsistência da Autora.

IV - DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, com base nos documentos e dados constantes do Processo Administrativo a ser juntado pelo INSS e legislação invocada, requer a Vossa Excelência.

a) – o recebimento da presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, para citar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa do seu representante legal, sito à(endereço) sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que no prazo legal, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia quanto à matéria de fato, devendo juntar cópia do procedimento administrativo, e para todos os atos e termos da presente ação, até sentença final e julgamento, ocasião em que a mesma deverá ser julgada totalmente procedente;

b) – que se digne Vossa Excelência em julgar totalmente procedente o pedido da presente Ação, concedendo o direito a Aposentadoria por Invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

c) – a concessão da Tutela Antecipatória após a realização da perícia medica;

d) – requer-se também a produção das provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e, em especial, a nomeação de perito, escolhido por este R. Juízo, para realização da perícia médica, inclusive com poderes para requerer exames que considerar necessários e indispensáveis para constatação da doença, além dos documentos apresentados no processo, respondendo aos quesitos formulados, e, não possuindo a Autora condições financeiras para nomear assistente técnico, protesta pela apresentação de quesitos suplementares para o perito judicial;

e) – a realização de prova pericial, sendo designado perito oficial com especialidade em Neurologia, para que responda aos quesitos elaborados, bem como conclua se a Autora possui ou não condição de retornar ao trabalho;

f) – caso seja constatado, através de perícia, a condição de invalidez (incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade), requer a concessão da tutela antecipada, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 77 do Decreto 3.048/99, c/c arts. 62 e 101 da Lei 8.213/91;

g) – requer, também, seja concedido a Autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e ainda o benefício da Lei nº. 7.115/83 e Art. 128 da Lei nº. 8.213/91;

h) – a determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base no art. 273, § 3º, c/c 461, § 4º, do CPC, caso haja, por parte da Autarquia Ré, o descumprimento da tutela a ser deferida;

i) – a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidamente atualizados, na base de 20%(vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95;

j) – requer, ainda, seja intimado o Digno Representante do Ministério Público para que, em entendendo cabível, venha se manifestar no feito;

k) – face sua natureza alimentar, requer seja determinado a Ré, no prazo a ser definido pelo Juízo, para que processe o benefício da suplicante, a fim de evitar uma demora irreparável, desnecessária e prejudicial, mandando pagar na forma e percentual requeridos;

l) – requer, por derradeiro, seja a presente julgada procedente em toda a sua extensão e termos e que seja declarado, por sentença, o direito da Autora, assim como reconhecida a presente relação jurídica. A Autora declara estar ciente de que: (01) os valores postulados perante o juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (02) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.

Dá-se à causa, o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Termos em que, com os documentos inclusos,

Pede Deferimento.

Local e Data

Advogado/OAB




É isso. Lembre-se de adequar colocando o seu CID e seu histórico médico, também juntando laudos e exames que comprovem a patologia.

Abraços!

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Desculpe o incômodo!

Gente vocês devem estar estranhando porque o blog passou a ser fechado.
Explico: na semana passada um perito comentou a respeito da minha aposentadoria no blog deles.
Ver em:http://www.perito.med.br/2010/10/z03-e-congeneres.html
Ai uma amiga me avisou na hora que estavam comentando a respeito, eu fiquei muito indignada, porque a crítica deles foi que descrevi que o perito judicial "só viu os reflexos". Como possivelmente eles leram somente este tópico, ou seja, desconhecem a minha real condição, criticaram muito e acabei fechando o blog.
Fiquei muito chateada, pois partem da premissa que todos os segurados são fraudadores, eu que sempre fui contra as fraudes fiquei muito indignada.
Na verdade o perito só fez os reflexos pois minha condição, mais exames, mas laudos, é óbvia: eu não tenho condições de trabalhar.
Se tivesse estaria trabalhando, pois graças a Deus trabalho para mim nunca foi problema.

Isso não vai ser eterno, vai ser por alguns dias.
Enviei convte a todos os seguidores para que eu pudesse colocar na lista de leitores os mails, eu só tenho de alguns. Alguns responderam outros não.
Mas não se preocupem, assim que acabar essa neura eu volto aliberal "geral de novo"!

Abraços a todos!

Clê