sábado, 13 de novembro de 2010

Cópia da ação de conversão:

Estou disponibilizando a minha ação de pedido de conversão do beneficio em aposentadoria por invalidez. Esse pedido pode ser feito na justiça federal mesmo com o segurado recebendo auxilio-doença do INSS. Se for deferido a pericia médica judicial lhe aposentará, como foi meu caso.
Segue:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE (LOCAL)– SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (ESTADO).

nome do segurado, brasileira, divorciada, RG: , CPF: , residente e domiciliada na Rua ______, CEP: ____, Cidade, Estado, por intermédio de seu advogado adiante subscrito, com escritório profissional situado na Rua ____onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com esteio no artigo 42 da Lei 8.213/91, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente:



AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA)


Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com sede na (endereço), nesta Capital, o que faz mediante a enunciação dos fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS
A Autora exercia atividade laboral de Assistente Administrativa, desde 19/06/2000.
Ocorre que a Autora, ora requerente, é portadora de Lombalgia Crônica(CID M51-1, M54-3,M54-5), que é controlada por medicamentos fortíssimos, além de dores insuportáveis, classificadas como Dor Crônica Intratável(CID R52-1). Que em virtude da doença movimentos pequenos podem ser extremamente desconfortáveis e dolorosos, tendo que para tentar conviver com tal dor extrema a Autora necessita do uso diário, de uma bomba eletrônica de morfina.
Já foi submetida a diversas cirurgias, sem sucesso.
Em virtude de seu labor, a doença agravou-se, pois trata-se de trabalho que exige grande esforço físico, sendo necessária a permanência em posições fixas e com movimentos repetitivos por várias horas.
É portadora de Siringomielia (CID G-95), doença rara que afeta a medula espinhal e que não possui cura conhecida, sendo a utilização de medicamentos as únicas alternativas para amenizar a dor severa intratável.
Impossibilitada de laborar, foi a uma Agencia da Previdência Social, e requereu um benefício de Auxilio-Doença, que foi concedido logo após a perícia medica, pela Autarquia, em 14/09/2003, sendo confirmada a existência de Incapacidade Total para o Trabalho.
Cumpre dizer que a Autora é contribuinte assídua do INSS, na categoria de empregado.
Seu tratamento vem evoluindo insatisfatoriamente devido à gravidade das afecções, impedindo-a de exercer qualquer atividade laborativa, por mais simples que seja, devido as fortes dores que possui.
De acordo com o problema apresentado é conveniente que seja a Autora APOSENTADA IMEDIATAMENTE!
Trata-se de moléstia irreversível. Não existe cura para tal doença na medicina atual, sendo certo que deverá conviver com tal doença enquanto viver.
Ademais, a atividade laboral da Autora demanda grande esforço físico, atividade incompatível com seu estado clínico.
Tais seqüelas são de Natureza Permanente!

II – DO DIREITO

A Autora preenche todos os requisitos que autorizam a Concessão da Aposentadoria por Invalidez, porquanto se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Postula-se, portanto, a Conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir da data de sua efetiva constatação.
A pretensão da Autora vem amparada no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91, bem como artigo 201, inciso I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 da Lei nº. 8.213/91.
Ademais, o benefício da Autora pode, a qualquer momento, ser Injustamente cessado, o que já ocorreu, pois a Autarquia Previdenciária tem o costume de desrespeitar a Lei, agindo com intransigência e desumanidade, já que os segurados que a procuram, ou são idosos ou são pessoas com a saúde debilitada.
Ressalta-se que caso isto ocorra, é notório que a Autora encontra-se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.
Portanto se a Autarquia Previdenciária não é capaz de reabilitar a Autora em outra atividade laboral, que a aposente por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91.
O próprio fato da Autora ser obrigada a submeter-se periodicamente às Perícias-Médicas é fator degradante da saúde, pois é obrigada a enfrentar filas “quilométricas”, sob condições desumanas, ainda mais em se tratando de pessoa com enfermidade gravíssima!
Já com relação à conversão de Auxilio-Doença para Aposentadoria por invalidez, necessário se faz relembrar que a seqüela resultante é permanente, não existindo a cura milagrosa para o seu problema.
Portanto, para que haja subsunção no caso em tela, resta a Aposentadoria.
Para reforçar esta idéia, é trazida à Vossa Excelência uma decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Referência : REO – REMESSA EX-OFFICIO – 274737 – RJEmissor : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Relator : JUIZ RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA Órg. Julgador : QUINTA TURMA Parte A : LUIZ COSME GOMES Parte R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Rmte. : JUÍZO FEDERAL DA 37ª VARA-RJ Julgamento : 09/04/2002 Publicação : DJU de 10/05/2002 PG: 339
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DO VIRUS HIV. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DO BENEFÍCIO.1 – AIDS é patologia grave para a qual ainda não há cura clínica, incapacitando o indivíduo para qualquer atividade laboral.
2 – Benefício previdenciário de auxílio-doença em manutenção desde abril de 1998.
3 – “Concluído pela perícia judicial a incapacidade laborativa do autor/apelado, permanentemente, impõem-se a concessão de aposentadoria por invalidez.” (TRF 1ª Região – 1ª Turma; AC 95.01.12744-3/MG; Rel. Juiz LEITE SOARES; J. 26/08/97; DJ 29/09/97, pg 79369).4 – DIB fixada em março/98, vez que o conjunto probatório indicou o início de tratamento específico para AIDS nesta data.
5 – Remessa necessária improvida. DECISÃO: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.”
Portanto, entendeu a Turma Julgadora que quando não houver a possibilidade de cura, deverá o segurado ser beneficiado pela Aposentadoria por Invalidez.

A Autora não foi submetida pela Previdência Social a nenhum processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não tendo condições físicas para trabalhar, pois ficou com graves seqüelas em virtude do problema sofrido.
Portanto, se a Autarquia Previdenciária não é capaz de reabilitar a Autora em outra atividade laboral em acordo com a Lei, que a aposente por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei supra mencionada.
Apenas manter a Autora no Auxilio-Doença, não irá solucionar o problema apresentado, pois é notório que inexiste a cura para o seu problema, dando a impressão de que Justiça não está sendo feita, pois a Previdência está tratando com descaso o seu segurado.

III – DA TUTELA ANTECIPADA

O artigo 273 do CPC, com redação dada pela Lei 8.952/94, determina que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A aparência do direito, que corresponde ao requisito legal da prova inequívoca a da verossimilhança da alegação, está presente nos fatos alegados a nas provas juntadas na inicial, formando o conjunto probatório necessário para a realização da cognição sumária, indispensável a essa tutela de urgência.

No caso em análise, deve-se observar, o preceituado no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelecendo que o Juiz deve aplicar a Lei, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige, e, como a finalidade do Direito Previdenciário é propiciar aos segurados e seus dependentes os meios indispensáveis à existência digna, a atitude do INSS em cancelar o auxilio-doença, antes do efetivo retorno da capacidade laborativa da Autora, fere frontalmente o sentido teleológico do Direito Previdenciário.

Tratando-se de benefício previdenciário, que tem caráter nitidamente alimentar, o fundado receio de dano irreparável decorre da própria condição dos beneficiários, que faz presumir inadiável a prestação jurisdicional postulada, ainda mais no presente caso, quando a segurada encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades e de prover por sua subsistência e de sua família, tendo que viver de auxilio de terceiros.

Assim, impõe-se a designação de perícia médica, com urgência, a fim de que, após o laudo, possam ser antecipados os efeitos da tutela, como medida de salvaguarda à subsistência da Autora.

IV - DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, com base nos documentos e dados constantes do Processo Administrativo a ser juntado pelo INSS e legislação invocada, requer a Vossa Excelência.

a) – o recebimento da presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, para citar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa do seu representante legal, sito à(endereço) sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que no prazo legal, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia quanto à matéria de fato, devendo juntar cópia do procedimento administrativo, e para todos os atos e termos da presente ação, até sentença final e julgamento, ocasião em que a mesma deverá ser julgada totalmente procedente;

b) – que se digne Vossa Excelência em julgar totalmente procedente o pedido da presente Ação, concedendo o direito a Aposentadoria por Invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

c) – a concessão da Tutela Antecipatória após a realização da perícia medica;

d) – requer-se também a produção das provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e, em especial, a nomeação de perito, escolhido por este R. Juízo, para realização da perícia médica, inclusive com poderes para requerer exames que considerar necessários e indispensáveis para constatação da doença, além dos documentos apresentados no processo, respondendo aos quesitos formulados, e, não possuindo a Autora condições financeiras para nomear assistente técnico, protesta pela apresentação de quesitos suplementares para o perito judicial;

e) – a realização de prova pericial, sendo designado perito oficial com especialidade em Neurologia, para que responda aos quesitos elaborados, bem como conclua se a Autora possui ou não condição de retornar ao trabalho;

f) – caso seja constatado, através de perícia, a condição de invalidez (incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade), requer a concessão da tutela antecipada, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 77 do Decreto 3.048/99, c/c arts. 62 e 101 da Lei 8.213/91;

g) – requer, também, seja concedido a Autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e ainda o benefício da Lei nº. 7.115/83 e Art. 128 da Lei nº. 8.213/91;

h) – a determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base no art. 273, § 3º, c/c 461, § 4º, do CPC, caso haja, por parte da Autarquia Ré, o descumprimento da tutela a ser deferida;

i) – a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidamente atualizados, na base de 20%(vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95;

j) – requer, ainda, seja intimado o Digno Representante do Ministério Público para que, em entendendo cabível, venha se manifestar no feito;

k) – face sua natureza alimentar, requer seja determinado a Ré, no prazo a ser definido pelo Juízo, para que processe o benefício da suplicante, a fim de evitar uma demora irreparável, desnecessária e prejudicial, mandando pagar na forma e percentual requeridos;

l) – requer, por derradeiro, seja a presente julgada procedente em toda a sua extensão e termos e que seja declarado, por sentença, o direito da Autora, assim como reconhecida a presente relação jurídica. A Autora declara estar ciente de que: (01) os valores postulados perante o juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (02) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.

Dá-se à causa, o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Termos em que, com os documentos inclusos,

Pede Deferimento.

Local e Data

Advogado/OAB




É isso. Lembre-se de adequar colocando o seu CID e seu histórico médico, também juntando laudos e exames que comprovem a patologia.

Abraços!

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